Resumo:
Com a preocupação de fornecer aos alunos um texto sistemático e tanto quanto possível completo da disciplina, o Autor começou, naturalmente, por elaborar e tornar pública a “parte geral” da respectiva matéria, centrada sobretudo na “teoria das normas de conflitos”, desde a sua fundamentação histórica, natureza e justificação conceitual, até à sua aplicação e finalidade pragmática, tanto no plano doutrinário como normativo.
É o que consta do volume I, publicado no ano lectivo de 1990/91, com o título de Direito internacional privado – parte geral.
Pouco tempo decorrido sobre essa publicação, apercebeu-se o Autor de que importava urgentemente fornecer aos discentes, em complemento da perspectiva genérica, dois outros textos didácticos, em área onde se verifica alguma carência bibliográfica, como é o caso dos “conflitos e jurisdições” (determinação dos órgãos jurisdicionais competentes para apreciação e julgamento das “lides privadas internacionais”), bem como o caso do estudo especializado das próprias normas de conflitos, tal como se encontram consagradas e sistematizadas no Código Civil Português.
E daí a publicação, em 1992, de um novo volume dedicado à teoria da conflitualidade jurisdicional no espaço, a que foi dado o título de Direito internacional privado – conflitos de jurisdições e reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, especialmente dedicado à exegese pormenorizada das normas constantes da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução das decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968.
Dentro da orientação adoptada, ficava apenas a faltar a publicação de um texto tendo por objecto o estudo especializado das próprias normas de conflitos. Carência, de resto, já acentuada no Prólogo do Volume anterior, onde expressamente se anunciava a próxima edição dessa “parte especial”, com o que, como aí se dizia, ficará preenchido o tríptico fundamental da disciplina de Direito Internacional Privado.
Resta assinalar que a data em que a presente publicação se faz, enseja a possibilidade de nela inserir um outro texto convencional, que entretanto entrou em vigor, tendo por finalidade a regulamentação, a nível internacional, dos conflitos que, cada vez com maior frequência, se verificam a propósito da determinação da lei aplicável às obrigações contratuais, emergentes de negócios jurídicos privados internacionais.
(José João Gonçalves de Proença)